O planejamento patrimonial e sucessório é o conjunto de estratégias jurídicas utilizadas para organizar, proteger e transferir o patrimônio, de forma eficiente e alinhada às necessidades de cada caso.

O objetivo do planejamento varia caso a caso e geralmente inclui antecipar e prevenir problemas, aumentar a eficácia na administração de ativos e proteger as pessoas, as relações e o patrimônio. Com ele, é possível tomar as seguintes medidas, observadas as limitações legais:

  • Proporcionar estabilidade e previsibilidade às empresas e às relações societárias.
  • Reduzir a tributação na hora da transferência de bens.
  • Otimizar a gestão de bens.
  • Evitar desentendimentos na família e na empresa.
  • Assegurar que o patrimônio seja destinado às pessoas que o titular queira beneficiar.
  • Viabilizar a continuidade dos negócios da empresa.
  • Assegurar que necessidades específicas ou imediatas de membros da família sejam atendidas no caso de falecimento do titular.

Um planejamento patrimonial e sucessório eficaz envolve o mapeamento de riscos e a análise de viabilidade de alternativas. A avaliação deve ser feita de forma personalizada, levando em conta as pessoas envolvidas, as relações pessoais e o patrimônio. Entre as principais medidas utilizadas neste procedimento, destacam-se:

  • Detalhamento dos membros da família, regime de bens e eventuais pessoas com vulnerabilidades;
  • Levantamento patrimonial com o mapeamento de ativos e dívidas;
  • Identificação dos objetivos que o titular do patrimônio quer atingir com o planejamento;
  • Simulação de impactos financeiros e fiscais do cenário atual e alternativas possíveis para cada caso, incluindo, dentre outros, a criação de holdings, a reorganização de empresas, a doação de bens em vida com constituição de usufruto e a elaboração de testamento;
  • Possível contratação de seguros e previdência privada para proporcionar recursos à família enquanto o inventário é processado;
  • Estipulação de cláusulas especiais, como cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade ou reversão para atender às circunstâncias pessoais de cada família;
  • Estipulação de cláusulas de proteção nos documentos societários para situações de ausência temporária ou definitiva do sócio e ou administrador, bem como para situações de falecimento e divórcio ou dissolução de união estável.

O planejamento patrimonial e sucessório é uma estratégia para organizar e proteger o acervo patrimonial de uma pessoa ou família, garantir a continuidade das atividades pelas próximas gerações e evitar conflitos. Com um planejamento jurídico preventivo, é possível efetuar estruturas jurídicas de forma a reduzir riscos, minimizar tributos, proteger ativos, evitar litígios e proporcionar uma transição tranquila para herdeiros e beneficiários.

As medidas e estruturas adotadas variam caso a caso conforme as necessidades e as particularidades de cada titular do patrimônio e sua família e incluem as seguintes:

1. Mapeamento de Riscos: O primeiro passo é conhecer a estrutura patrimonial (incluindo bens e eventuais passivos) e os membros da família e seus regimes de bens. Ter clareza sobre o que compõe o patrimônio é essencial para mapear e classificar os riscos e buscar alternativas adequadas à cada situação.

2. Medidas Preliminares: Após o mapeamento de riscos, é possível que sejam recomendáveis algumas medidas iniciais a serem tomadas antes mesmo da discussão e implementação do planejamento patrimonial e sucessório, tais como elaboração de testamento, formalização de união estável, celebração de acordo de convivência, dentre outras.

3. Regime de Bens: Para famílias empresárias ou casais com patrimônio relevante, a escolha do regime de bens no casamento ou união estável pode influenciar diretamente na divisão de haveres, no caso de divórcio ou dissolução da união estável, ou no caso de partilha futura. Em alguns casos, é recomendável a formalização de pactos antenupciais ou acordos de convivência.

4. Holding Familiar: A constituição de uma ou mais holdings pode ser uma alternativa para facilitar a gestão dos bens e a sucessão societária. Ao reunir os ativos em uma pessoa jurídica, é possível planejar a entrada de herdeiros, centralizar a gestão dos bens, evitar processos de inventário, minimizar conflitos e, em alguns casos, reduzir a carga tributária.

5. Doações com Cláusulas de Proteção: Doar bens em vida, com reserva de usufruto, cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, é uma forma de transmitir patrimônio com segurança. Essas cláusulas preservam o controle sobre os bens e impedem que sejam partilhados ou utilizados de forma indesejada. As doações em vida também costumam ter impacto tributário menor do que as transferências de bens em inventário.

6. Testamento: O testamento permite ao titular do patrimônio organizar a distribuição da parte disponível de seus bens e deixar instruções específicas, respeitando os limites legais. Pode ser uma forma de evitar dúvidas e alinhar expectativas entre os herdeiros.

7. Planejamento Tributário: Cada medida adotada pode gerar impactos fiscais, tanto no momento da transmissão quanto no longo prazo. Avaliar com antecedência a tributação incidente sobre doações, sucessão e reorganizações societárias é fundamental para evitar surpresas.

8. Preparação dos Herdeiros: A sucessão também envolve a preparação da próxima geração, com a inclusão dos herdeiros no diálogo, a divulgação dos valores familiares e objetivos patrimoniais e a estruturação de documentos para a implementação da governança familiar.

O planejamento patrimonial e sucessório envolve diferentes conceitos e instrumentos jurídicos, incluindo regras de governança. A organização da governança é um dos pilares para a longevidade das empresas e patrimônio familiar e para a união da família. A governança deve ser feita conforme as necessidades e características de cada família e empresa familiar.

O foco da governança é a separação entre os assuntos da família e os da empresa. A governança corporativa será destinada aos assuntos da empresa e a governança familiar à relação entre os membros da família e destes com a empresa e demais partes interessadas, conforme detalhado abaixo.

(a) Governança Familiar: é o sistema pelo qual a família desenvolve suas relações e atividades empresariais com base em seus valores familiares, propósitos, princípio e missão. Os instrumentos de governança familiar incluem:

  • Reunião ou Assembleia Familiar: é um fórum amplo onde todos da família podem participar. Tem por objetivo promover o contato, a integração e a comunicação entre os familiares, o compartilhamento de visões e aspirações e o alinhamento do posicionamento familiar;
  • Conselho Familiar: geralmente, eleito pela Reunião ou Assembleia Familiar. Tem por objetivo atuar como órgão de representação da família na interface com os demais órgãos de governança familiar e corporativa. Dentre suas atribuições, incluem-se elaborar minuta do protocolo familiar, discutir os elementos importantes do acordo de sócios e governança corporativa, comandar o family office (se houver), coordenar o processo de sucessão, contribuir para o planejamento da carreira dos membros da família, dentro ou fora da empresa familiar e incentivar a integração e união familiar.
  • Protocolo ou Constituição Familiar: é o conjunto de regras da família que define responsabilidades, direitos, estratégias de sucessão e a visão compartilhada de futuro. Geralmente é proposto pelo Conselho Familiar e aprovado pela Reunião ou Assembleia Familiar.
  • Family Office: é uma estrutura de apoio operacional que presta variados serviços aos familiares, conforme as necessidades de cada família. Pode existir ou não.

(b) Governança Corporativa: é o sistema formado por princípios, regras, estruturas e processos pelo qual a empresa familiar deve ser dirigida e monitorada, com vistas à geração de valor sustentável para a organização, para seus sócios e para a sociedade em geral. Os instrumentos de governança corporativa incluem:

  • Contrato Social / Estatuto Social: é o documento societário com as regras de constituição e funcionamento da empresa familiar.
  • Acordo de Sócios / Acionistas: é o acordo entre os sócios / acionistas que define regras para exercício do direito de voto, entrada e saída de sócios / acionistas (incluindo em razão de eventos de sucessão ou divórcio), mecanismos para solução de impasses ou conflitos, alteração de controle, novos investimentos, política de distribuição de resultados, existência ou não de Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros conselhos, perfil dos membros e escopo de atuação, regras de indicação da Diretoria e forma de atuação, Código de Conduta, dentre outros.
  • Conselho de Administração ou Conselho Consultivo: é o guardião da governança. Formado por membros da família e eventualmente outros profissionais independentes para apoiar nas estratégias empresariais. Se a empresa familiar for muito pequena, pode fazer sentido ter um Conselho Consultivo em vez de um Conselho de Administração.
  • Diretoria: é o órgão executivo. Não tem poder deliberativo.

A complexidade das relações familiares e sua interface com a empresa familiar, bem como as exigências do mundo contemporâneo trazem a necessidade de que sejam definidos os papéis, regras e processos aplicáveis à família e à empresa. Boas práticas de governança são aplicáveis e bem-vindas a qualquer organização, independente de porte, natureza jurídica ou tipo de controle e devem ser adaptadas caso a caso.

No âmbito do planejamento patrimonial e sucessório, as cláusulas de segurança são ferramentas essenciais para garantir que o patrimônio seja preservado conforme a vontade do titular, protegendo os bens contra riscos e conflitos futuros.

As cláusulas e outras medidas de segurança podem variar caso a caso conforme os instrumentos jurídicos envolvidos no planejamento, as características dos sucessores e suas famílias e a vontade do titular e incluem as seguintes:

  • Cláusula de Incomunicabilidade: impede que os bens sejam partilhados pelo beneficiário com seu cônjuge ou companheiro em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
  • Cláusula de Impenhorabilidade: protege os bens contra penhoras decorrentes de dívidas dos beneficiários, evitando que o patrimônio seja comprometido por responsabilidades pessoais.
  • Cláusula de Reversão: determina que, em caso de falecimento de um beneficiário antes do falecimento do titular dos bens, os bens retornem para o patrimônio original ou sejam destinados a outros herdeiros previamente definidos.
  • Constituição de Usufruto: permite que o titular continue usufruindo dos bens durante a vida, mesmo após a doação, garantindo segurança e conforto.
  • Cláusula de Irrevogabilidade: estabelece que o planejamento não poderá ser alterado unilateralmente, garantindo estabilidade às disposições feitas.
  • Disposições Societárias: estabelecem termos e condições para: (i) entrada ou não de herdeiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros na sociedade; (ii) liquidação das quotas do falecido ou ex-cônjuge ou ex-companheiro no caso de ser regulada a não entrada na sociedade; (iii) situações de afastamento definitivo ou temporário de sócios e administradores; (iv) operação da sociedade durante a vigência de um inventário; (v) entrada de terceiros na sociedade, dentre outras.

Essas cláusulas e medidas são fundamentais para a eficácia do planejamento, pois oferecem proteção contra litígios, perdas financeiras e desentendimentos familiares, assegurando que a transmissão do patrimônio ocorra de forma tranquila e conforme a vontade do titular.

Ao iniciar uma união ou casamento, escolher o regime de bens adequado é fundamental para garantir a segurança patrimonial do casal e evitar conflitos futuros. Cada regime determina como os bens serão administrados, adquiridos e partilhados durante a relação e como serão partilhados em caso de divórcio ou dissolução da união estável e em caso de falecimento. Os principais regimes de bens são os seguintes:

1. Comunhão Parcial de Bens

  • Regime padrão na legislação atual, salvo se houver acordo pré-nupcial elegendo outro regime em casos em que a lei determina a separação obrigatória de bens.
  • Como regra geral, os bens adquiridos durante a união pertencem ao casal. Há alguns bens específicos que ficam fora da comunhão. Além disso, os bens adquiridos anteriormente à união ou resultantes de doação ou herança em que não há comunicabilidade permanecem com o respectivo titular (bens particulares).
  • As dívidas contraídas durante o casamento são comuns.
  • No caso de falecimento do cônjuge, o sobrevivente tem direito à meação, ou seja, tem o direito de ficar com 50% do patrimônio comum do casal. Há discussões legais quanto aos bens passíveis de serem herdados pelo cônjuge sobrevivente no caso de existirem descendentes do falecido. As teses são variadas, sendo a mais conservadora a de que o sobrevivente herdará apenas os bens particulares do falecido em concorrência com os descendentes, se houver bens particulares. Se não houver descendentes, o sobrevivente herdará todos os bens em concorrência com os ascendentes, se estes forem vivos, ou herdará todos os bens, se não houver ascendentes.
  • As disposições referentes ao regime da comunhão parcial de bens aplicam-se à união estável.

2. Comunhão Universal de Bens

  • Regime que era padrão no Código Civil de 1916. Atualmente, exige acordo pré-nupcial para ser adotado.
  • Todos os bens presentes e futuros pertencem ao casal, inclusive aqueles adquiridos antes da união. Há alguns bens específicos que ficam fora da comunhão.
  • Há responsabilidade conjunta por dívidas.
  • No caso de falecimento do cônjuge, o sobrevivente tem direito à meação, ou seja, tem o direito de ficar com 50% do patrimônio comum do casal. Há discussões legais quanto aos bens passíveis de serem herdados pelo cônjuge sobrevivente no caso de existirem descendentes do falecido. As teses são variadas, sendo a mais conservadora a de que o sobrevivente não herdará nenhum bem. Se não houver descendentes, o sobrevivente herdará todos os bens em concorrência com os ascendentes, se estes forem vivos, ou herdará todos os bens, se não houver ascendentes.

3. Separação Total ou Convencional de Bens

  • Exige acordo pré-nupcial para ser adotado.
  • Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Esse tipo de regime é muito comum em segundas ou terceiras núpcias.
  • Não há comunicação de bens nem responsabilidade por dívidas do outro.
  • No caso de falecimento do cônjuge, há discussões legais no caso de haver descendentes. A tese que tem prevalecido é de que o cônjuge é herdeiro de todos os bens em concorrência com os descendentes. Se não houver descendentes, o sobrevivente herdará todos os bens em concorrência com os ascendentes, se estes forem vivos, ou herdará todos os bens, se não houver ascendentes.

4. Separação Obrigatória de Bens ou Legal

  • Deve ser adotado de forma obrigatória em casos especiais, como casamento após os 70 anos e pessoas que dependam de autorização judicial para se casar. No caso de casamento por pessoa maior que 70 anos, a regra foi flexibilizada pelo Tema 1.236 do STF, de repercussão geral, e o regime da separação obrigatória de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes em escritura pública.
  • Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
  • Não há comunicação de bens nem responsabilidade por dívidas do outro.
  • No caso de falecimento do cônjuge, o sobrevivente não é herdeiro. Porém, a Súmula 377 do STF reconhece que o cônjuge sobrevivente pode ter direito à meação, se for demonstrado que houve esforço comum do casal na construção do patrimônio.

5. Participação Final nos Aquestos

  • Exige acordo pré-nupcial para ser adotado.
  • Durante o casamento, os bens permanecem separados, mas, em caso de dissolução, há divisão dos bens adquiridos pelo esforço comum durante a união.
  • No caso de falecimento do cônjuge, há discussões legais quanto aos bens passíveis de serem herdados pelo cônjuge no caso de existirem descendentes do falecido. As teses são variadas, sendo a mais conservadora a de que o sobrevivente herdará apenas os bens particulares do falecido em concorrência com os descendentes, se houver bens particulares. Se não houver descendentes, o sobrevivente herdará todos os bens em concorrência com os ascendentes, se estes forem vivos, ou herdará todos os bens, se não houver ascendentes.

Escolher o regime ideal depende do perfil, das expectativas e da situação patrimonial do casal. Um planejamento jurídico prévio evita conflitos, protege o patrimônio e contribui para a harmonia familiar. As peculiaridades dos regimes de bens aplicáveis aos membros de uma família também são importantes para a realização de planejamento patrimonial e sucessório e para garantir que a vontade do titular do patrimônio seja respeitada.

A sucessão patrimonial pode ocorrer de duas formas principais: legítima e testamentária. Conhecer as diferenças entre elas é fundamental para organizar o planejamento sucessório de maneira eficiente e conforme a vontade do titular.

Sucessão Legítima: A sucessão legítima ocorre quando não há testamento ou quando o testamento não dispõe sobre todos os bens. Nessa modalidade, a divisão dos bens é feita conforme a lei, seguindo uma ordem rígida de herdeiros:

  • Descendentes (filhos, netos): têm prioridade e recebem a maior parte do patrimônio.
  • Ascendentes (pais, avós): recebem caso não haja descendentes.
  • Cônjuge: participa da herança, dependendo do regime de bens e da existência de outros herdeiros.
  • Colaterais (irmãos, sobrinhos): herdam se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge.
  • O Estado pode herdar na ausência de todos os herdeiros legais.

Sucessão Testamentária: Na sucessão testamentária, o titular deixa expressa a sua vontade sobre a destinação dos seus bens por meio de um testamento válido. Entretanto, a lei protege uma parte dos bens chamada de legítima, que deve ser obrigatoriamente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), limitando a liberdade do testador. A legítima corresponde a 50% dos bens do titular. Os outros 50% podem ser objeto de disposição testamentária pelo titular, observados os requisitos legais.

Planejar a sucessão, seja por testamento ou pela ordem legal, permite maior controle, evita conflitos familiares e garante que o patrimônio seja transmitido conforme a vontade do titular, com segurança e tranquilidade.

A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela legislação brasileira, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família, sem necessidade de formalização por casamento.

Principais características da união estável:

  • Pode ser formalizada por escritura pública ou comprovada por outros meios, como contrato particular, declaração, testemunhas e até convivência comprovada.
  • Não exige cerimônia ou registro civil, mas a formalização facilita a prova jurídica da união.
  • Produz efeitos jurídicos similares ao casamento.

Consequências jurídicas da união estável:

  • Regime de Bens: o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, salvo acordo diverso entre as partes.
  • Direitos Sucessórios: o companheiro tem direito à herança, concorrendo com descendentes e ascendentes conforme previsto em lei.
  • Direitos Previdenciários: o companheiro tem acesso a benefícios como pensão por morte, desde que comprovada a união.
  • Deveres Mútuos: fidelidade, assistência, mútua ajuda e guarda dos filhos.
  • Possibilidade de Dissolução: a união estável pode ser dissolvida judicialmente ou extrajudicialmente, mediante acordo.

A união estável é uma forma legítima de constituição familiar, e conhecer suas consequências é fundamental para garantir direitos e evitar conflitos futuros.

O planejamento patrimonial e sucessório é um assunto delicado, que muitas vezes envolve conflitos pessoais, dúvidas e ressentimentos oriundos das relações familiares. Quando não é possível estabelecer comunicações e conversas proveitosas entre os membros da família, a mediação pode ser uma alternativa eficiente para que as partes possam retomar a comunicação e construir soluções em conjunto.

A mediação é um método de resolução de conflitos que pode ser judicial, se conduzida no âmbito do judiciário, ou extrajudicial, se conduzida no âmbito privado diretamente pelo mediador ou com a administração de uma câmara de mediação e arbitragem.

Trata-se de uma atividade técnica exercida por um terceiro imparcial escolhido ou aceito pelas partes, denominado mediador. O mediador não tem poder decisório nem poderá tomar qualquer posição sobre o caso, devendo tratar as partes de forma isonômica e auxiliá-las a identificar ou desenvolver soluções consensuais para seus conflitos. A mediação é um procedimento voluntário e não vinculante, sendo que as partes apenas se vinculam caso cheguem a um acordo formal sobre os conflitos.

A mediação apresenta diversas vantagens para as empresas familiares, incluindo:

(i) Maior controle: as partes possuem maior controle quanto à solução a ser dada aos conflitos, dado que apenas estarão vinculadas ao acordo a que eventualmente chegarem de forma consensual;

(ii) Menor prazo e custo: a mediação em geral possui menor prazo e menor custo em comparação a procedimentos adversariais;

(iii) Especialização: as partes podem escolher um mediador que seja especialista nos temas envolvidos nos conflitos;

(iv) Flexibilidade: é um procedimento flexível e informal e as partes podem acordar as regras e prazo da mediação;

(v) Confidencialidade: as informações trocadas durante a mediação são confidenciais e não poderão ser reveladas ou utilizadas em qualquer processo arbitral ou judicial;

(vi) Acordos Personalizados: a mediação é um espaço para criação de alternativas para a solução dos conflitos de forma personalizada e aderente às necessidades das partes;

(vii) Alinha Interesses: a mediação ajuda as partes a exporem suas dúvidas, interesses e dificuldades, aumentando a compreensão mútua e viabilizando a troca de informações e novas perspectivas sobre o conflito;

(viii) Valoriza as Relações Pessoais: a mediação proporciona um espaço seguro para que os envolvidos se manifestem, aumentando a possibilidade de preservar os vínculos afetivos.

Com a mediação, é possível promover um planejamento patrimonial e sucessório mais harmônico, seguro e permanente, aumentando a eficácia das estratégias adotadas e a coesão familiar nas próximas gerações.